http://www.saocarlos.sp.gov.br/images/stories/pme/diversidade/cartilha_acesso_deficientes.pdf
A Lei 7.853/89, o Decreto 3.298/99 e outras Normas infraconstitucionais e infralegais refletem certa distorção em relação ao que se extrai da Constituição Federal e da Convenção da Guatemala.
Os termos constantes destas normas, ao garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso ao ensino regular “sempre que possível”, “desde que capazes de se adaptar”, refletem uma época histórica em que a integração esteve bastante forte, principalmente no Brasil.
Os termos constantes destas normas, ao garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso ao ensino regular “sempre que possível”, “desde que capazes de se adaptar”, refletem uma época histórica em que a integração esteve bastante forte, principalmente no Brasil.
Quando falamos de Integração é a pessoa com deficiência que tem de se adaptar à sociedade, e quando falamos de Inclusão é a sociedade que deve criar condições para evitar a exclusão, portanto no ambiente escolar, a escola deve fazer todas as adaptações necessárias para garantir a acessibilidade e a construção do conhecimento dos estudantes com deficiência, utilizando todas as tecnologias assistivas necessárias de forma individualizada, atendendo a necessidade de cada indivíduo.
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